Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 127
Art. 127

- O DECOM poderá enviar questionário para as partes interessadas, que disporão do prazo de vinte dias, contado da data de ciência da expedição dos referidos questionários, para restituí-los.

Parágrafo único - Poderá ser concedida, a pedido, e sempre que possível, prorrogação por até dez dias do prazo referido no caput.