Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 120
Art. 120

- As revisões previstas nesta subseção serão concluídas no prazo de sete meses, contado da sua data de início.

§ 1º - A CAMEX publicará ato retomando a cobrança do direito aplicado às importações do produto do produtor ou exportador beneficiado pela revisão no montante do direito individual definitivo determinado na revisão.

§ 2º - A garantia prestada será convertida, caso o valor do direito individual definitivo seja superior a seu valor.

§ 3º - Caso o valor do direito individual seja inferior ao valor da garantia prestada, o valor a maior poderá ser objeto de revisão de restituição , nos termos da Subseção III.