Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 113
Seção III - DAS REVISõES RELATIVAS AO ESCOPO E à COBRANçA DO DIREITO (Ir para)
Subseção I - DA REVISãO PARA NOVOS PRODUTORES OU EXPORTADORES(Ir para)
Art. 113

- Quando um produto estiver sujeito a direitos antidumping, o produtor ou exportador que não tenha exportado para o Brasil durante o período da investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente poderá solicitar, por meio de petição escrita e fundamentada, revisão do direito antidumping em vigor, com vistas a determinar, de forma célere, sua margem individual de dumping.

Parágrafo único - O produtor ou exportador referido no caput deve apresentar elementos de fato e de direito suficientes para comprovar que:

I - não possui relação ou associação, nos termos do § 10 do art. 14, com os produtores ou exportadores que, localizados no país exportador e sujeitos ao direito antidumping vigente, exportaram durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente; e

II - não exportou durante o período de investigação que culminou com a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping vigente.