Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 109
Art. 109

- Em situações em que houver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito com a imediata suspensão de sua aplicação.

Parágrafo único - A cobrança do direito será imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorrer em volume que possa levar à retomada do dano.