Decreto 8.058, de 26/07/2013
Seção II - DAS REVISõES RELATIVAS à APLICAçãO DO DIREITO (Ir para)
Subseção I - DA REVISãO DO DIREITO POR ALTERAçãO DAS CIRCUNSTâNCIAS(Ir para)
Art. 101- A pedido de qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de dumping, dano e do nexo de causalidade entre ambos, que submeta petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificaram a aplicação do direito antidumping se alteraram, o DECOM poderá iniciar revisão amparada nesta subseção, à condição de que haja decorrido no mínimo um ano da aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de um direito antidumping definitivo.
§ 1º - A alteração das circunstâncias deve ser significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado, entre outras.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser iniciada revisão amparada nesta subseção em prazo inferior ao referido no caput, desde que devidamente justificado pelo peticionário.