Decreto 8.058, de 26/07/2013

Art. 10
Art. 10

- O termo [produto objeto da investigação] englobará produtos idênticos ou que apresentem características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes.

§ 1º - O exame objetivo das características físicas ou da composição química do produto objeto da investigação levará em consideração a matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicas e o processo produtivo.

§ 2º - O exame objetivo das características de mercado levará em consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canais de distribuição.

§ 3º - Os critérios a que se referem os § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.