Legislação

Decreto 8.056, de 25/07/2013

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.689, de 2/03/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 7.689, de 02/03/2012, art. 5º (Limites com diárias, passagem e locomoção)
[Art. 5º - A despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens deverá observar os limites e critérios a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - A definição de limites e critérios poderá ser feita de forma específica para cada item das despesas de que trata o caput.
§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites e critérios estabelecidos para as despesas de que trata o caput.
§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá suspender a realização de novas contratações de bens e serviços para cumprimento dos limites de que trata o caput.] (NR)
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