Decreto 8.016, de 17/05/2013
Capítulo II - DO OBJETO SOCIAL (Ir para)
Art. 4º- A ECT tem por objeto social, nos termos da lei:
I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
II - explorar os serviços postais de logística integrada, financeiros e eletrônicos;
III - explorar atividades correlatas; e
IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º - A ECT terá exclusividade na exploração dos serviços de que tratam os incisos I a III do caput do art. 9º da Lei 6.538, de 22/06/1978, conforme inciso X do caput do art. 21 da Constituição. [[Lei 6.538/1978, art. 9º. CF/88, art. 21.]]
§ 2º - A ECT, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios para assegurar a prestação de serviços.
§ 3º - A ECT, no exercício de sua função social, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços postais e telegráficos, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
§ 4º - A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.