Decreto 8.016, de 17/05/2013

Art. 38
ARTIGO REVOGADO.
Art. 38

- Ao fim de cada exercício social, a Diretoria-Executiva fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da ECT e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

IV - demonstração do fluxo de caixa; e

V - demonstração do valor adicionado.

§ 1º - As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º - As demonstrações financeiras, acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à consideração da Assembleia Geral.