Decreto 8.016, de 17/05/2013
- O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da ECT em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; e
II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º - O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.
§ 2º - Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração ou ao Conselho Fiscal.
§ 3º - Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da ECT, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 4º - Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.