Legislação

Decreto 8.016, de 17/05/2013

Art. 28

Capítulo IX - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 28

- Poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal somente as pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 1º - Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do art. 147 da Lei 6.404/1976, membros de órgãos de administração e empregados da ECT e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da Empresa, e pessoas que tenham conflito de interesses com os negócios da ECT. [[Lei 6.404/1976, art. 147.]]

§ 2º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral, observadas as prescrições legais.

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