Legislação

Decreto 8.016, de 17/05/2013

Art. 24

Capítulo VIII - DA DIRETORIA-EXECUTIVA (Ir para)

Art. 24

- São atribuições do Presidente:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da ECT;

II - coordenar o planejamento estratégico da ECT;

III - exercer a representação institucional perante o Governo e a sociedade;

IV - manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados sobre as atividades da ECT;

V - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

VI - submeter à deliberação da Diretoria-Executiva a concessão de licenças e férias aos Vice-Presidentes;

VII - apresentar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;

VIII - coordenar a elaboração, em conjunto com a Diretoria-Executiva, do plano anual de trabalho e do relatório anual de gestão;

IX - expedir os atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados, e de nomeação e exoneração dos ocupantes das funções de chefia e demais funções de confiança, de acordo com a legislação, este Estatuto e as normas da ECT;

X - assinar pela ECT, juntamente com um ou mais Vice-Presidentes, contratos, convênios, ajustes, acordos e outros atos que constituam ou alterem obrigações da ECT consideradas de interesse geral da empresa ou estratégicos pelo Conselho de Administração, conforme inciso X, caput, art. 20, e instrumentos de pagamentos ou que exonerem terceiros de obrigações para com ela; e [[Decreto 8.016/2013, art. 24.]]

XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.

Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos IX e X do caput poderão ser delegadas a empregados ou a outros órgãos da ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno, mediante instrumento de mandato com fim específico ou delegação de competência.

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