Legislação

Decreto 8.016, de 17/05/2013

Art. 23

Capítulo VIII - DA DIRETORIA-EXECUTIVA (Ir para)

Art. 23

- Compete à Diretoria-Executiva:

I - exercer a supervisão e o controle das atividades administrativas e operacionais da ECT;

II - editar as normas internas necessárias ao funcionamento da ECT;

III - propor ao Conselho de Administração:

a) o orçamento anual e o programa de investimentos da ECT;

b) as atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;

c) as alterações do capital social;

d) pagamento de dividendos intermediários;

e) o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT;

f) o Programa de Metas e o pagamento aos empregados de participação nos lucros e resultados;

g) o Programa de Metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos dirigentes de participação nos lucros;

h) o Quadro Global de Efetivo Próprio da ECT;

i) as alterações deste Estatuto;

j) as alterações na estrutura organizacional da ECT;

k) o regimento interno da Diretoria-Executiva e suas alterações;

l) lista tríplice de candidatos para designação do titular da Auditoria Interna, observada a legislação pertinente;

m) a fixação, o reajuste e a revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio;

n) a contratação de financiamentos e empréstimos para atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da ECT;

o) a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho de Administração;

p) a aquisição do controle ou a participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas;

q) constituição de subsidiárias;

r) o desenvolvimento de atividades afins, nos termos do inciso IV, caput, art. 4º, para encaminhamento ao Ministério das Comunicações; [[Decreto 8016/2013, art. 4º.]]

s) a celebração de parcerias comerciais que agreguem valor à marca da ECT e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações;

t) as propostas de transformação, cisão ou fusão de sociedades em que a ECT detenha participação acionária;

u) as propostas de incorporação de sociedades em que a ECT detenha participação acionária a serem submetidas ao Conselho de Administração, para envio à Assembleia Geral;

v) o orçamento de capital e proposta de destinação dos lucros, nela incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;

w) o Plano Estratégico; e

x) o Código de Ética da ECT;

IV - aprovar:

a) os atos, acordos, contratos e convênios, observado o disposto no art. 20, podendo, conforme critérios estabelecidos no regimento interno da Diretoria-Executiva, delegar tal atribuição a empregados ou a outros órgãos da estrutura da ECT; [[Decreto 8016/2013, art. 20.]]

b) os programas de trabalho e as medidas necessárias à defesa dos interesses da ECT;

c) as propostas de designações e dispensas de ocupantes de posições que são diretamente subordinadas à Diretoria-Executiva;

d) o relatório da administração e as demonstrações financeiras da ECT, para encaminhamento ao Conselho de Administração;

e) o desdobramento do Plano Estratégico;

f) as licenças e férias dos Vice-Presidentes; e

g) a aquisição, a alienação e a oneração sobre bens móveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno da Diretoria-Executiva.

V - autorizar a venda, por terceiros, de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal, e a fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência e matrizes para estampagens de selo ou carimbo postal;

VI - monitorar as atividades e os resultados da ECT;

VII - avaliar as estratégias de investimentos, de capital, de alocação e de captação de recursos;

VIII - fixar, reajustar e revisar preços e prêmios ad valorem referentes à remuneração dos serviços prestados pela ECT em regime concorrencial;

IX - supervisionar as atividades das subsidiárias e das empresas em que a ECT participe ou com as quais esteja associada; e

X - preservar e valorizar as marcas e patentes da ECT.

Parágrafo único - As propostas de aquisição do controle, nos termos da Lei 12.490, de 16/09/2011, ou de participação acionária serão acompanhadas de parecer técnico que evidencie a viabilidade do negócio e as vantagens da aquisição para a ECT.

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Lei 12.490, de 16/09/2011 ((Conversão da Medida Provisória 532, de 28/04/2011). Altera as Leis 9.478, de 06/08/1997, e 9.847, de 26/10/1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; o § 1º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; as Leis 10.336, de 19/12/2001, e 12.249, de 11/06/2010; o Decreto-lei 509, de 20/03/1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; a Lei 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; revoga a Lei 7.029, de 13/09/1982)