Legislação

Decreto 8.016, de 17/05/2013

Art. 14

Capítulo VI - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)

Art. 14

- Além das hipóteses previstas na Lei 6.404, de 15/12/1976, deverá, também, ser convocada a Assembleia Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:

I - reforma do Estatuto Social;

II - relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital e proposta de destinação dos lucros, nela incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;

III - eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal;

IV - fixação da remuneração da Diretoria-Executiva e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;

V - alienação, no todo ou em parte, das ações do capital social de empresas controladas;

VI - subscrição ou renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas controladas;

VII - venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas controladas;

VIII - permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da ECT no capital de empresas controladas;

IX - aquisição do controle ou de participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, e constituição de subsidiárias;

X - promoção de operações de incorporação de empresas nas quais a ECT tenha participação acionária; e

XI - as alterações do capital social.

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