Legislação

Decreto 8.016, de 17/05/2013

Art. 13

Capítulo VI - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)

Art. 13

- A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses da ECT assim o exigirem, observados os preceitos legais relativos às convocações e deliberações.

§ 1º - Os trabalhos da Assembleia Geral serão presididos pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo seu substituto ou, na ausência ou impedimento de ambos, pelo Presidente da ECT.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembleia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pela União.

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