Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013

Art. 58

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 58

- Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, o Ministério da Defesa poderá requisitar servidores da administração pública federal direta para ter exercício em suas unidades, independentemente da função a ser exercida.

Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput, as requisições de servidores para o Ministério da Defesa serão irrecusáveis e serão prontamente atendidas.

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