Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 14

- À Subchefia de Operações compete:

I - contribuir com o desenvolvimento e a atualização da doutrina de operações conjuntas;

II - coordenar o planejamento estratégico e orientar os planejamentos operacionais de emprego conjunto das Forças Armadas;

III - coordenar o apoio e acompanhar as operações militares e os exercícios conjuntos, incluindo os simulados, exercendo, exceto nas operações de emprego real, a vice-chefia da direção-geral - DIREX;

IV - propor diretrizes para o planejamento e o emprego das Forças Armadas:

a) na garantia da lei e da ordem;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral;

c) na cooperação com a defesa civil; e

d) no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

V - coordenar o planejamento e a realização das operações multinacionais e de paz;

VI - consolidar e acompanhar a execução dos pedidos de missões de apoio aéreo de interesse das operações conjuntas e da administração central do Ministério da Defesa; e

VII - coordenar o emprego das Forças Armadas nas ações de Defesa Civil.

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