Legislação

Decreto 7.974, de 01/04/2013

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO (Ir para)

Art. 10

- Ao Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas compete:

I - assessorar o Chefe do Estado Maior Conjunto das Forças Armadas:

a) nos assuntos orçamentários e financeiros e no controle, orientação e coordenação das atividades de planejamento, orçamento e gestão do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

b) nas atividades conjuntas de interesse do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e das Forças Singulares;

c) no acompanhamento e na integração da doutrina de operações conjuntas, das políticas e das diretrizes propostas pelas Chefias do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

d) na atualização da legislação necessária às atividades do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

II - coordenar os trabalhos e as atividades das Assessorias subordinadas;

III - coordenar a elaboração, recepção e expedição dos atos administrativos oficiais; e

IV - controlar o efetivo de pessoal do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, em articulação com o setor responsável do Ministério.

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