Decreto 7.957, de 12/03/2013
Capítulo III - DA ATUAçãO DAS FORçAS ARMADAS NA PROTEçãO DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 7º- As Forças Armadas prestarão apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução às ações de proteção ambiental, com a disponibilização das estruturas necessárias à execução das referidas ações, conforme disposto na legislação vigente.