Decreto 7.957, de 12/03/2013

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º, CLXXXVIII. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A participação nas ações do GGI-MA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]