Decreto 7.957, de 12/03/2013

Art. 10
Capítulo V - DISPOSIçõES COMPLEMENTARES (Ir para)
Art. 10

- As atividades de inteligência de que trata este Decreto serão exercidas sob a coordenação do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, nos termos da Lei 9.883, de 7/12/1999.

Lei 9.883, de 07/12/1999 (Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN)