Legislação

Decreto 7.950, de 12/03/2013

Art.
Art. 9º

- Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública auditar periodicamente o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos para averiguar se suas atividades estão em conformidade com este Decreto, nos termos do disposto no acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º do art. 1º, observados os requisitos técnicos previstos no inciso IV do caput do art. 5º.

Decreto 9.817, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 9º - Compete ao Ministério da Justiça auditar periodicamente o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos para averiguar se suas atividades estão em conformidade com este Decreto, na forma disposta no acordo de cooperação técnica de que trata o § 3º do art. 1º, observado os requisitos técnicos previstos no inciso IV do caput do art. 5º.]

Parágrafo único - Participarão da auditoria especialistas vinculados a instituições científicas ou de ensino superior sem fins lucrativos.

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