Legislação

Decreto 7.925, de 18/02/2013

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/02/2013; 192º da Independência e 125º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Mendes Ribeiro Filho

Preâmbulo

Os Governos da República Federativa do Brasil (doravante denominado [Brasil]), da República da África do Sul (doravante denominado [África do Sul]) e da República da Índia (doravante denominado [Índia]), doravante denominados [Partes] e, no singular, [Parte],

Levando em consideração a [Declaração de Brasília] de 6/06/2003, após a Reunião de Ministros de Relações Exteriores do Brasil, África do Sul e Índia;

Reconhecendo que esses três países de pensamento convergente, de três continentes, representam grandes e vibrantes democracias com economias fortes e ricas em recursos humanos e naturais;

Convencidos de que a cooperação trilateral em agricultura irá prover o caminho para se utilizar a sinergia potencial entre as partes e contribuirá para a revitalização da cooperação Sul-Sul;

Reconhecendo que o texto e o espírito da Declaração de Brasília requerem que seja posto em atividade um processo de discussão e ação conjunta a fim de que se identifiquem áreas e métodos para cooperação mútua em agricultura e se iniciem ações para concretizar tal cooperação,

Acordaram o seguinte:

1.O propósito deste Memorando de Entendimento é estabelecer um quadro para se fortalecer a cooperação na área de agricultura entre as Partes.

2.Dependendo da disponibilidade de fundos, as Partes devem empenhar-se para tomar todos os passos necessários com vistas a trabalhar conjunta e individualmente, através de consultas mútuas, para garantir que os resultados da pesquisa e desenvolvimento e das experiências adquiridas pela implementação de programas em agricultura e áreas afins sejam partilhados e amplamente disseminados em suas respectivas regiões, para melhoramento da agricultura e áreas afins, incluindo desenvolvimento rural e mitigação da pobreza.

Para efeito de implementação deste Memorando de Entendimento, as autoridades competentes serão:

i) representando a Índia, o Ministério da Agricultura;

ii) representando o Brasil, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, eiii) representando a África do Sul, o Ministério da Agricultura.

Com base nas disposições gerais do Artigo 1 e no que dispõe o Artigo 4, as Partes devem estabelecer a cooperação trilateral em áreas específicas, incluindo:

i) pesquisa e capacitação técnica;

ii) comércio agrícola, incluindo temas sanitários e fitossanitários;

iii) desenvolvimento rural e mitigação da pobreza;

iv) outras áreas afins, mutuamente acordadas pelas Partes.

1ªs Partes deverão estabelecer um Grupo de Trabalho Conjunto (doravante denominado [GTC]), que deverá ser constituído pelo número de representantes de cada uma das Partes que for mutuamente acordado.

2.O GTC poderá também convidar especialistas para comparecer às reuniões para propósitos específicos, mediante acordo prévio entre as Partes.

3.O GTC deverá reunir-se ao menos uma vez a cada ano, em sistema de rodízio entre Brasil, África do Sul e Índia, e será presidido por um representante designado por cada uma das Partes, em sistema de revezamento.

4.O Secretariado e o apoio organizacional para as Reuniões do GTC serão providos pela Parte anfitriã.

5.A coordenação e os contatos necessários para as reuniões do GTC, incluindo a preparação de uma agenda acordada, deverão ser conduzidos pela Parte que presidiu a reunião anterior do GTC. Cada Parte designará um ponto focal para coordenação e contatos.

O GTC deverá ser responsável por:

i) delinear um Programa de Ação com vistas à realização de atividades previstas no Artigo 3;

ii) revisar o progresso da implementação da cooperação no âmbito do Memorando de Entendimento;

iii) reavaliar as áreas de cooperação identificadas no Artigo 3 e emendá-las, mediante acordo prévio;

iv) manifestar-se nas matérias concernentes à cooperação trilateral em agricultura e áreas afins, de acordo com as indicações dos Governos nacionais e do GTC, e

v) tomar as iniciativas que sejam consistentes com o Memorando de Entendimento.

1.As Partes deverão, periodicamente, tomar decisões sobre arranjos financeiros, com vistas a dar cumprimento às prescrições do Memorando de Entendimento.

2.Sem prejuízo do que dispõe o parágrafo 1 deste Artigo e até que as Partes cheguem a um arranjo diferente, todas as despesas relativas a viagens aéreas deverão ser custeadas pelos visitantes, enquanto os custos pertinentes à organização das reuniões, isto é, transporte local terrestre e aluguel das salas, deverão ser incorridos pela Parte anfitriã do evento.

3.As Partes deverão intercambiar documentos, livros, jornais, para impulsionar o Memorando de Entendimento, sem custos para os destinatários.

Este Memorando de Entendimento será aplicado sem prejuízo das obrigações nacionais e internacionais das Partes.

Este Memorando de Entendimento deverá ser aplicado sem prejuízo dos direitos e das obrigações das Partes estabelecidos por acordos bilaterais e/ou de outra natureza para cooperação na área da agricultura.

1.Qualquer controvérsia entre as Partes decorrente da interpretação ou da implementação deste Memorando de Entendimento deverá ser resolvida por meio de discussões no GTC.

2.Caso a controvérsia não seja resolvida por meio de discussões no GTC, as Partes poderão chegar a uma decisão por meio de consultas adicionais e comunicações, a serem acordadas entre si.

Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado, por consentimento mútuo das três Partes, por troca de Notas entre as Partes, por via diplomática.

1.Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data em que cada Parte houver notificado as outras Partes por escrito, por via diplomática, do cumprimento de seus respectivos procedimentos constitucionais necessários para sua implementação. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.

2.Qualquer das Partes poderá expressar às outras partes sua intenção de denunciar o presente Memorando de Entendimento, por via diplomática. A denúncia por uma da Partes deverá efetivar-se três meses após a data da notificação e não deverá afetar a implementação deste Memorando de Entendimento pelas outras Partes

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Memorando de Entendimento, em três exemplares originais nos idiomas português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida quanto à interpretação, a versão em inglês deverá prevalecer.

Feito em Brasília, no dia 13 de setembro de 2006.

_____________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO - Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
NKOSAZANA DLAMINI-ZUMA
Ministro dos Assuntos Internacionais
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
KAMAL NATH
Ministro do Comércio e Indústria
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