Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 81

Capítulo XI - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL EE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ir para)

Art. 81

- A Gratificação de Qualificação de que trata o art. 80 será concedida em três níveis, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei 10.410/2002, e no Anexo X-A à Lei 11.357/2006, observados os seguintes requisitos mínimos:

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 81 - A Gratificação de Qualificação de que trata o art. 58 será concedida em dois níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV à Lei 10.410, de e do Anexo X-A à Lei 11.357/2006, observados os seguintes parâmetros:]

I - para os titulares de cargos de nível superior da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:

a) GQ I - curso de pós-graduação lato sensu;

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Gratificação de Qualificação - GQ de nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou]

b) GQ II - mestrado; ou

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Gratificação de Qualificação - GQ de nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado; e]

c) GQ III - doutorado; e

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - para os titulares de cargos de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA:

a) GQ I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas;

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Gratificação de Qualificação - GQ de nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas; ou]

b) GQ II - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas; ou

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Gratificação de Qualificação - GQ de nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização.]

c) GQ III - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação ou de pós-graduação lato sensu.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata este artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.

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Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 10.410, de 14/01/2002 (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)