Decreto 7.922, de 18/02/2013
- A partir de 01/09/2018, a GQ percebida pelos servidores de que trata o art. 75 será concedida em três níveis, observados os seguintes parâmetros:
Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).I - GQ I - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas;
II - GQ II - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e
III - GQ III - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.
Parágrafo único - O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 75 que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 01/09/2018, GQ correspondente ao nível III.