Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 66

Capítulo IX - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Ir para)

Art. 66

- Para fazer jus à Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata este Capítulo, os servidores deverão possuir:

I - certificação em curso de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

II - diploma de curso superior em nível de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; ou

III - certificado de pós-graduação lato sensu, de título de mestre ou de título de doutor.

Parágrafo único - A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial de que trata o art. 69.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo e revoga os antigos § 1º e § 2º).

Redação anterior: [§ 1º - A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ de que trata o art. 73.]

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 2º - Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.]

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (revoga o § 2º).
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