Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 65

Capítulo IX - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Ir para)

Art. 65

- A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos XIII e XIV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Capítulo, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV-E à Lei 11.357/2006, respectivamente, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 65 - A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos VIII e IX do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Capítulo, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV à Lei 11.357/2006, respectivamente para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.]

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Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)