Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 61

Capítulo VIII - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (Ir para)

Art. 61

- Aos servidores titulares de cargos de nível intermediário de que tratam os arts. 63-B, 82-B e 105-C da Lei 11.355/2006, e arts. 57 e 206 da Lei 11.907/2009, que fazem jus à GQ em face da percepção pretérita dos extintos Adicionais de Titulação, aplica-se o seguinte:

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 63-B ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

I - os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de trezentas e sessentas horas, de curso de pós-graduação em nível de especialização, de graduação, de titulação acadêmica de mestre, ou de titulação acadêmica de doutor, fazem jus ao reenquadramento no nível III da GQ do respectivo Plano de Carreiras ou Plano de Carreiras e Cargos;

II - os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a duzentos e cinquentas horas e inferior a trezentas e sessenta horas, fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível II; e

III - os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a cento e oitenta horas e inferior a duzentos e cinquenta horas, fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível I.

Parágrafo único - Caso o órgão ou entidade não identifique o respectivo comprovante de conclusão de curso no assentamento funcional do servidor referente à comprovação para fins de percepção do extinto Adicional de Titulação à época:

I - no caso dos servidores abrangidos pelos arts. 57 e 206 da Lei 11.907/2009, o servidor permanecerá no respectivo nível de GQ em que se encontrava quando da edição da Lei 12.778/2012, até que seja possível a identificação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária que permita o reenquadramento para níveis subsequentes, observados os critérios dispostos no caput; e

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 57 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

II - no caso dos servidores abrangidos pelos arts. 63-B, 82-B e 105-C da Lei 11.355/2006, o servidor permanecerá percebendo o valor equivalente ao nível I da GQ, até que seja possível a identificação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, que permita o reenquadramento para níveis subsequentes, observados os critérios dispostos no caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total