Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 58

Capítulo VII - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA MILITAR (Ir para)

Art. 58

- Ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Capítulo e na Lei 9.657/1998.

Lei 9.657, de 03/06/1998 (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).
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