Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 52

Capítulo VII - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA MILITAR (Ir para)

Art. 52

- A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso XII do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III à Lei 9.657/1998.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 52 - A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso VII do caput do art. 1º será paga aos servidores que a elas fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III à Lei 9.657/1998.]

Parágrafo único - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção das GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e]

II - formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos, nas seguintes modalidades:

a) doutorado;

b) mestrado;

c) pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d) graduação; ou

e) cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Capítulo.

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Lei 9.657, de 03/06/1998 (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).