Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 34

Capítulo V - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR (Ir para)

Art. 34

- Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:

I - GQ de nível I, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei 11.539/2007, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior; e

Lei 11.539, de 08/11/2007 (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)

II - GQ de nível II, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei 11.539/2007, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior.

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