Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 33

Capítulo V - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR (Ir para)

Art. 33

- Para a concessão da GQ, os cursos referidos no inciso II do parágrafo único do art. 32 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 38.

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 33 - Para concessão da GQ, os cursos referidos no inciso II do caput do art. 32 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e serão objeto do Comitê de que trata o art. 38.]

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