Legislação

Decreto 7.922, de 18/02/2013

Art. 24-A

Capítulo IV - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)

Art. 24-A

- A GQ será concedida em dois níveis aos titulares dos cargos de nível intermediário que a ela fizerem jus, observados os seguintes limites:

Decreto 9.124, de 14/08/2017, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - GQ I, para até trinta por cento dos cargos de nível intermediário providos; e

II - GQ II, para até quinze por cento dos cargos de nível intermediário providos.

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