Legislação

Decreto 7.921, de 15/02/2013

Art.

Capítulo II - DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 7º

- Compete ao Ministério das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas regras estabelecidas neste Capítulo e na regulamentação de que trata o art. 6º, no qual deverá constar, no mínimo:

I - nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;

II - descrição do projeto;

III - valor total do projeto; e

IV - previsão de início e de fim da execução do projeto.

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