Legislação

Decreto 7.921, de 15/02/2013

Art.

Capítulo II - DOS PROJETOS (Ir para)

Art. 5º

- Somente poderá apresentar projetos no âmbito do REPNBL-Redes a sociedade empresária prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja execução do serviço tenha sido outorgada pela ANATEL.

Parágrafo único - Em caso de projetos apresentados por consórcio empresarial, este deverá incluir entre os seus consorciados pelo menos uma pessoa jurídica conforme descrita no caput.

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