Legislação
Decreto 7.921, de 15/02/2013
Art. 23
Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 23- Para subsidiar a análise dos projetos de que trata este Decreto e a formulação e a avaliação da política nacional de telecomunicações, a ANATEL disponibilizará anualmente ao Ministério das Comunicações as informações georreferenciadas e as características técnicas da infraestrutura atualizada das redes necessárias para fruição dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.
Parágrafo único - A organização e consolidação das informações de que trata o caput obedecerão a diretrizes e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.
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