Legislação
Decreto 7.921, de 15/02/2013
Capítulo III - DA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL (Ir para)
Art. 13- A pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes terá a habilitação ou a coabilitação ao regime cancelada:
I - a pedido, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II - de ofício, sempre que constatado que o beneficiário:
a) não cumpria os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, quando de seu requerimento;
b) não possui regularidade fiscal nos termos do art. 16; ou
c) não concluiu a implantação, modernização ou ampliação prevista no projeto no prazo e condições aprovados pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º - O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º - O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.
§ 3º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada em determinado projeto não poderá, no âmbito do REPNBL-Redes, efetuar aquisições de bens e serviços destinados ao referido projeto.
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