Legislação

Decreto 7.921, de 15/02/2013

Art. 13

Capítulo III - DA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL (Ir para)

Art. 13

- A pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes terá a habilitação ou a coabilitação ao regime cancelada:

I - a pedido, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II - de ofício, sempre que constatado que o beneficiário:

a) não cumpria os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, quando de seu requerimento;

b) não possui regularidade fiscal nos termos do art. 16; ou

c) não concluiu a implantação, modernização ou ampliação prevista no projeto no prazo e condições aprovados pelo Ministério das Comunicações.

§ 1º - O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º - O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

§ 3º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada em determinado projeto não poderá, no âmbito do REPNBL-Redes, efetuar aquisições de bens e serviços destinados ao referido projeto.

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