Legislação

Decreto 7.880, de 28/12/2012

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.733, de 20/03/2019).

Decreto 9.733, de 20/03/2019, art. 1º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - Competirá à Presidenta da República, por proposta do Conselho de Administração da CEF, autorizar a alienação das ações ordinárias de emissão da PETROBRAS, transferidas para aumento de capital da respectiva instituição financeira, a qual ficará, ainda, condicionada ao cumprimento das formalidades estabelecidas neste artigo.
§ 1º - Previamente à alienação das ações ordinárias do capital da PETROBRAS, deverá a CEF oferecê-las, prioritariamente, à União.
§ 2º - A União, por meio do Ministro de Estado da Fazenda, terá prazo de trinta dias, contado do recebimento da proposta de que trata o § 1º, para manifestar-se.
§ 3º - Caso decida pela compra, a aquisição, pela União, das ações ofertadas, com o respectivo pagamento do preço, à vista, deverá ser realizada no prazo máximo de dez dias úteis seguintes à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - O preço será equivalente à média ponderada das cotações médias diárias das ações ordinárias da PETROBRAS nos pregões dos trinta dias anteriores à data da manifestação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 5º - Após o cumprimento das formalidades previstas nos §§ 1º a 4º, caso não tenha sido concluída a aquisição pela União, a CEF poderá alienar as ações sem necessidade de nova consulta ao Conselho de Administração e de nova oferta à União, desde que o faça no prazo máximo de seis meses.
§ 6º - O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas pela CEF com entidades da administração pública federal indireta ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista único.]

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