Legislação

Decreto 7.879, de 27/12/2012

Art.
Art. 3º

- Ficam fixadas nos percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos da Tipi nele relacionados.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados em destaques [Ex] eventualmente existentes nos referidos códigos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total