Legislação

Decreto 7.877, de 27/12/2012

Art.
Art. 1º

- O Decreto 7.828, de 16/10/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 2º - [...]
[...]
§ 5º - As alíquotas da contribuição a que se refere este artigo serão de:
I - dois inteiros e cinco décimos por cento:
a) no período entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no caput; e
b) no período entre 1º de abril de 2012 e 31 de julho de 2012, para as empresas referidas no § 2º; e
II - dois por cento, no período entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas referidas no caput e nos §§ 2º e 3º;
[...]] (NR)
[Art. 3º - [...].
[...]
§ 2º - [...]
I - aplica-se o disposto no caput:
a) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo I, até o dia 31 de dezembro de 2012; e
b) às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II, a partir de 01/01/2013;
[...]] (NR)
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