Legislação

Decreto 7.869, de 19/12/2012

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 6814ª reunião, em 25 de julho de 2012

O Conselho de Segurança,

Reafirmando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à situação na Somália e relativas à Eritreia, particularmente a Resolução 733 (1992), que estabeleceu um embargo de armas e equipamentos militares à Somália (doravante denominado [embargo de armas à Somália]), e a Resolução 2036 (2012),

Tomando nota dos relatórios finais do Grupo de Monitoramento (S/2012/544 e S/2012/545), datados de 27/06/2012, apresentados em cumprimento ao parágrafo 6 (m) da Resolução 2002 (2011) e às observações e recomendações neles contidas,

Reafirmando seu respeito à soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, Djibuti e Eritreia,

Instando as Instituições Federais de Transição (IFTs) da Somália e todos os signatários do [Mapa do Caminho[ a redobrarem os esforços com vistas a implementá-lo integralmente com o apoio do Escritório Político das Nações Unidas para a Somália (UNPOS) e da comunidade internacional, e reiterando que a Transição não será prorrogada para além de 20/08/2012, conforme a Carta Federal de Transição, o Acordo de Djibuti, o Acordo de Campala e reuniões consultivas subsequentes,

Expressando preocupação com o constante descumprimento de prazos no processo de transição política e notando a importância precípua do processo de transição, reafirmando a necessidade de que não se criem novos obstáculos ao processo de transição,

Condenando os fluxos de armas e o fornecimento de munição para a Somália e Eritreia e através de seus territórios, em violação ao embargo de armas à Somália e do embargo de armas à Eritreia, estabelecidos de acordo com a Resolução 1907 (2009) (doravante denominado [embargo de armas à Eritreia]), por constituírem grave ameaça à paz e à estabilidade na região,

Deplorando todos os atos de violência, abusos e violações, incluindo violência sexual e de gênero, cometidos contra civis, inclusive crianças, em violação ao direito internacional aplicável, condenando enfaticamente o recrutamento de crianças-soldados e instando enfaticamente que o Governo Federal de Transição (GFT) e seus sucessores pós-transição obedeçam rigorosamente ao Plano de Ação sobre recrutamento e uso de crianças-soldados, assinado em 3 de julho de 2012, e sublinhando que os transgressores devem ser levados à justiça,

Recordando o Relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997) sobre melhores práticas e métodos, inclusive os parágrafos 21, 22 e 23 que discutem possíveis passos para o esclarecimento dos padrões metodológicos para mecanismos de monitoramento,

Reafirmando a necessidade de que tanto as autoridades somalis quanto os doadores prestem contas mutuamente e sejam transparentes na alocação de recursos financeiros, estimulando a aplicação dos padrões internacionais de transparência fiscal, inclusive através do proposto Conselho Conjunto de Gestão Financeira, expressando preocupação, nesse contexto, com os alarmantes relatórios sobre transparência financeira,

Determinando que a situação na Somália, a influência da Eritreia na Somália, bem como a disputa entre Djibuti e Eritreia, continuam a constituir uma ameaça à paz e segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Recorda a Resolução 1844 (2008), que impôs sanções seletivas, e a Resolução 2002 (2011), que expandiu os critérios de inclusão na lista de sanções, e notando que um dos critérios de inclusão na lista de sanções previstos na Resolução 1844 é o envolvimento em atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade na Somália, inclusive atos que ameacem pela força o Acordo de Djibuti de 18/08/2008 ou o processo político, ou ameacem as IFTs e seus sucessores pós-transição, ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM);

2. Recorda que o envolvimento em atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade na Somália, ou o apoio a esta, podem incluir, entre outras ações:

(a)envolvimento em exportação ou importação, direta ou indireta, de carvão vegetal da Somália, de acordo com os parágrafos 22 e 23 da Resolução 2036 (2012),

(b)envolvimento em qualquer comércio não local através dos portos controlados pelo Al-Shabaab, o que configuraria apoio financeiro a uma entidade sancionada;

(c)apropriação indébita de recursos financeiros que prejudique a capacidade das Instituições Federais de Transição e de seus sucessores pós-transição de cumprirem suas obrigações quanto à prestação de serviços no marco do Acordo de Djibuti;

3. Considera que tais atos também podem incluir, entre outros, envolvimento em ações, ou apoio a estas, que obstruam ou prejudiquem o processo de transição na Somália,

4. Acolhe com satisfação a recomendação do Grupo de Monitoramento para a Somália e a Eritreia de que se estabeleça uma Comissão Conjunta de Gestão Financeira para aperfeiçoar a gestão financeira, a transparência e a prestação de contas dos recursos públicos da Somália, reitera seu apelo pelo fim da apropriação indébita de fundos financeiros e pela plena cooperação no sentido de pronto estabelecimento e efetivo funcionamento da Comissão Conjunta de Gestão Financeira, e nota a importância da capacitação das instituições somalis pertinentes;

5. Enfatiza a importância de operações de assistência humanitária, condena qualquer politização, uso inadequado ou apropriação indébita de tal assistência, e conclama os Estados-membros e a Organização das Nações Unidas a tomar todas as medidas factíveis para atenuar as referidas práticas na Somália,

6. Exige que todas as partes garantam acesso pleno, seguro e irrestrito à oportuna prestação de ajuda humanitária a pessoas necessitadas em todo o território somali, em conformidade com os princípios humanitários de imparcialidade, neutralidade, humanidade e independência, sublinha sua preocupação com a situação humanitária na Somália, insta todas as partes e grupos armados a tomarem medidas apropriadas com vistas a garantir a segurança do pessoal e dos suprimentos de caráter humanitário, e expressa estar pronto para aplicar as sanções seletivas contra indivíduos e entidades se estes se enquadrarem nos critérios de inclusão na lista de sanções estabelecidos nas Resoluções 1844 (2008) e 2002 (2011);

7. Decide que, por um período de doze meses a contar da data desta resolução e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária executados em outros locais, as obrigações impostas aos Estados-Membros no parágrafo 3 da Resolução 1844 (2008) não se aplicarão ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos necessários para assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária emergencial na Somália, pelas Nações Unidas, suas agências especializadas ou programas, organizações humanitárias que tenham status de observadoras na Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária, bem como seus parceiros de execução, inclusive organizações não-governamentais financiadas, bilateral ou multilateralmente, que participem do Apelo Consolidado das Nações Unidas para a Somália,

8. Solicita que o Coordenador de Auxílio Emergencial apresente relatórios ao Conselho de Segurança até 20 de novembro de 2012 e 20 de julho de 2013, sobre a implementação dos parágrafos 5, 6 e 7 acima e sobre quaisquer impedimentos à prestação de assistência humanitária na Somália, e solicita que as agências e organizações humanitárias relevantes das Nações Unidas com status de observadoras na Assembleia Geral das Nações Unidas e seus parceiros de execução que prestem assistência humanitária na Somália aumentem a cooperação e a disposição de compartilhar informações com o Coordenador de Assistência Humanitária das Nações Unidas para a Somália na preparação de tais relatórios em favor de maior transparência e prestação de contas, mediante o fornecimento das informações concernentes aos parágrafos 5, 6 e 7 acima,

9. Solicita maiores cooperação, coordenação e compartilhamento de informações entre o Grupo de Monitoramento e as organizações humanitárias atuantes na Somália e nos países vizinhos,

10. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 5 da Resolução 733 (1992) e detalhadas nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002) não se aplicarão ao fornecimento de armas e equipamentos militares ou à prestação de assistência exclusivamente voltados ao apoio ao Escritório Político das Nações Unidas para a Somália, ou para seu uso, quando previamente aprovados pelo Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 751 (1992);

11. Decide que o embargo de armas à Eritreia, imposto pelo parágrafo 5 da Resolução 1907 (2009), não se aplicará às roupas de proteção, inclusive coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportados para a Eritreia pelo pessoal das Nações Unidas, representantes dos meios de comunicação e agentes humanitários e de desenvolvimento e pessoal conexo, desde que para seu uso exclusivo;

12. Decide também que as medidas previstas no parágrafo 5 da Resolução 1907 (2009) não se aplicarão ao fornecimento de equipamentos militares não-letais destinados exclusivamente a uso humanitário ou com fins de proteção, quando previamente aprovado pelo Comitê;

13. Decide prorrogar até 25 de agosto de 2013 o mandato do Grupo de Monitoramento mencionado no parágrafo 3 da Resolução 1558 (2004), estendidos por resoluções posteriores, entre as quais as Resoluções 2002 (2011), 2023 (2011) e 2036 (2012), expressa a sua intenção de rever, até 25 de julho de 2013, o mandato e tomar as medidas pertinentes em relação a eventual prorrogação adicional e solicita que o Secretário-Geral tome, o mais breve possível, as medidas administrativas devidas de modo a restabelecer o Grupo de Monitoramento por um período de treze meses a contar da data desta Resolução, servindo-se, conforme apropriado, do conhecimento dos membros do Grupo de Monitoramento estabelecido em conformidade com as resoluções acima referidas, inclusive a Resolução 2002 (2011), de acordo com a Resolução 1907 (2009), Resolução 2023 (2011) e Resolução de 2036 (2012), tendo como mandato o seguinte:

(a)auxiliar o Comitê no monitoramento da implementação das medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008), inclusive por meio de apresentação de relatos de violações; incluir em seus relatórios ao Comitê qualquer informação relevante para eventual designação de indivíduos e entidades descritos no parágrafo 1 acima,

(b)auxiliar o Comitê na compilação de sumários narrativos, mencionados no parágrafo 14 da Resolução 1844 (2008), de indivíduos e entidades designados em conformidade com o parágrafo 1 acima;

(c)investigar quaisquer operações portuárias na Somália que possam gerar receita para o Al-Shabaab, ou entidade designada pelo Comitê, por enquadrar-se nos critérios de inclusão na lista de sanções estabelecidos pela Resolução 1844 (2008),

(d) dar continuidade às tarefas descritas nas alíneas de (a) a (c) do parágrafo 3 da Resolução 1587 (2005), nas alíneas de (a) a (c) do parágrafo 23 da Resolução 1844 (2008) e nas alíneas de (a) a (d) do parágrafo 19 da Resolução 1907 (2009);

(e)investigar, em coordenação com as agências internacionais relevantes, todas as atividades financeiras, marítimas e de outro tipo que gerem receitas utilizadas para violar os embargos de armas à Somália e à Eritreia;

(f)investigar quaisquer meios de transporte, rotas, portos, aeroportos e outras instalações utilizadas para descumprir os embargos de armas à Somália e à Eritreia;

(g) continuar apurando e atualizando informações para projeto de lista de indivíduos e entidades que se envolvam em atos descritos no parágrafo 1 acima, em território somali e fora deste, e quem os apoie ativamente, com vistas a medidas que possam ser futuramente tomadas pelo Conselho, e apresentar tais informações ao Comitê como e quando o Comitê considerar apropriado;

(h)preparar projeto de lista de indivíduos e entidades que cometam os atos descritos nas alíneas de (a) a (c) do parágrafo 15 da Resolução 1907 (2009), em território eritreu e fora deste, e quem os apoie ativamente, com vistas a medidas que possam ser futuramente tomadas pelo Conselho, e apresentar tais informações ao Comitê como e quando o Comitê considere apropriado;

(i)continuar a formular recomendações baseadas em suas investigações, nos relatórios anteriores do Painel de Peritos (S/2003/223 e S/2003/1035) nomeado em conformidade com as Resoluções 1425 (2002) e 1474 (2.003) e nos relatórios anteriores do Grupo de Monitoramento (S/2004/604, S/2005/153, S/2005/625, S/2006/229, S/2006/913, S/2007/436, S/2008/274, S/2008/769, S/2010/91 e S/2011/433) nomeado em conformidade com as Resoluções 1519 (2003), 1558 (2004), 1587 (2005), 1630 (2005), 1676 (2006), 1724 (2006), 1766 (2007), 1811 (2008), 1853 (2008), 1916 (2010) e 2002 (2011),

(j)trabalhar estreitamente com o Comitê sobre recomendações específicas com vistas à adoção de medidas adicionais que aprimorem o cumprimento geral dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, bem como das medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) e nos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009) relativa à Eritreia,

(k) auxiliar na identificação de áreas em que se possam fortalecer as capacidades dos Estados da região com vistas a facilitar a implementação dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, bem como das medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) e parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009) relativa à Eritreia,

(l)apresentar ao Conselho, por meio do Comitê, um relato preliminar de suas atividades e conclusões em até seis meses desde seu estabelecimento e apresentar ao Comitê relatórios mensais sobre avanços em suas atividades;

(m)submeter, à consideração do Conselho de Segurança, por meio do Comitê, dois relatórios finais, um com enfoque na Somália e o outro, na Eritreia, abrangendo todas as tarefas indicadas acima, em até trinta dias antes do término do mandato do Grupo de Monitoramento;

14. Solicita também que o Secretário-Geral tome as medidas financeiras necessárias para garantir o trabalho do Grupo de Monitoramento,

15. Solicita que o Comitê, em conformidade com seu mandato e em consulta com o Grupo de Monitoramento e outras entidades relevantes das Nações Unidas, considere as sugestões contidas nos relatórios do Grupo de Monitoramento e recomende ao Conselho formas de aperfeiçoar a implementação e o cumprimento dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, as medidas relativas à importação e exportação de carvão vegetal da Somália, bem como a implementação das medidas seletivas impostas pelos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) e parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009), tomando em conta o parágrafo 1 acima, em resposta a reiteradas violações;

16. Insta todas as partes e todos os Estados, inclusive a Eritreia, outros Estados da região e o Governo Federal Transitório e seu sucessor pós-transição, bem como as organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a assegurar a cooperação com o Grupo de Monitoramento e a segurança dos membros do Grupo de Monitoramento e o acesso irrestrito, particularmente às pessoas, documentos e locais que o Grupo de Monitoramento considere relevantes para a execução do seu mandato;

17. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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