Legislação

Decreto 7.861, de 06/12/2012

Art.
Art. 6º

- Ficam, desde já, instituídas Comissões Locais nos seguintes portos:

I - Porto do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;

II - Porto de Vitória, no Estado do Espirito Santo; e

III - Porto de Santos, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A CONAPORTOS determinará a criação de comissões locais em outros portos organizados.

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