Decreto 7.860, de 06/12/2012

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- A Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem submeterá a consulta pública a metodologia de regulação de preços de que trata o inciso I do caput do art. 1º, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.