Decreto 7.827, de 16/10/2012
Seção II - DA SUSPENSãO DAS TRANSFERêNCIAS VOLUNTáRIAS(Ir para)
Art. 18- As transferências voluntárias da União serão suspensas:
I - quando constatado o descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde pelos Estados e Municípios; e
II - na ausência de declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.