Decreto 7.827, de 16/10/2012
Capítulo IV - DO CONDICIONAMENTO DAS TRANSFERêNCIAS CONSTITUCIONAIS E DA SUSPENSãO DAS TRANSFERêNCIAS VOLUNTáRIAS (Ir para)
Seção I - DO CONDICIONAMENTO DAS TRANSFERêNCIAS CONSTITUCIONAIS(Ir para)
Art. 12- O condicionamento das transferências constitucionais de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, da Constituição ocorrerá por meio de:
I - medida preliminar de direcionamento das transferências constitucionais para a conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário; ou
II - suspensão das transferências constitucionais.