Decreto 7.827, de 16/10/2012
Capítulo IV - DO CONDICIONAMENTO DAS TRANSFERêNCIAS CONSTITUCIONAIS E DA SUSPENSãO DAS TRANSFERêNCIAS VOLUNTáRIAS (Ir para)
Art. 11- Em caso de verificação de descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde e de não aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, na forma dos arts. 7º a 10, a União: [[Decreto 7.827/2012, art. 7º. Decreto 7.827/2012, art. 10.]]
I - condicionará o repasse de recursos provenientes das receitas de que tratam o inciso II do caput do art. 158, as alíneas [a] e [b] do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, da Constituição, após processadas as retenções, destinações, deduções e bloqueio de seu interesse; e [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
II - suspenderá as transferências voluntárias.