Legislação

Decreto 7.824, de 11/10/2012

Art.
Art. 6º

- Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1º - O Comitê terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Educação;

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - dois representantes do Ministério da Educação;]

II - um representante do Ministério da Igualdade Racial;

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - dois representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e]

III - um representante do Ministério dos Povos Indígenas;

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um representante da Fundação Nacional do Índio;]

IV - um representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

§ 2º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.]

§ 3º - A presidência do Comitê caberá ao representante do Ministério da Educação.

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério da Educação, indicado por seu titular.]

§ 4º - Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.

§ 5º - A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 6º - O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.

§ 7º - O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por proposição de quaisquer de seus membros.

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.781, de 13/11/2023, art. 1º (Acrescenta o § 10).
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