Decreto 7.816, de 28/09/2012

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2016, para os produtos descritos no Anexo I. [[Decreto 7.816/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.626, de 30/12/2015, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.171, de 23/12/2013): [Art. 5º - A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2015, para os produtos descritos no Anexo I.] [[Decreto 7.816/2012, art. 1º.]]

Decreto 8.171, de 23/12/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada até 31 de dezembro de 2013, para os produtos descritos no Anexo I.] [[Decreto 7.816/2012, art. 1º.]]