Legislação

Decreto 7.806, de 17/09/2012

Art.
Art. 6º

- As Instituições Federais de Ensino - IFE, por ato de seu Conselho Superior competente, definirão os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho acadêmico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º. [[Decreto 7.806/2012, art. 5º.]]

§ 1º - Os Conselhos Superiores das IFE definirão as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo de Magistério, considerados, entre outros fatores, a responsabilidade no cumprimento das atribuições do cargo, a qualidade do trabalho e ainda:

I - desempenho didático, avaliado com participação do corpo discente;

II - orientação de estudantes de iniciação ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;

III - orientação de estudantes em projetos de extensão tecnológica;

IV - produção tecnológica, científica, técnica, artística ou cultural;

V - atividade de extensão à comunidade dos resultados da pesquisa, de cursos e de serviços;

VI - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, e créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu;

VII - participação em bancas de trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações, teses e concurso público para o magistério; e

VIII - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria IFE ou no Ministério da Educação.

§ 2º - Para a avaliação do desempenho de docente afastado nos termos do art. 49 do Anexo ao Decreto 94.664, de 23/07/1987, anteriormente à data da publicação da Lei 11.784/2008, a IFE solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o docente se encontra em exercício. [[Decreto 94.664/1987, art. 49.]]

§ 3º - Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois terços do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

§ 4º - No caso de o servidor de que trata o § 3º não possuir pontuação anterior em processo de avaliação de desempenho, será conferida pontuação correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo.

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Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 120 (Servidor público. Cargos e carreiras)
Decreto 94.664, de 23/07/1987 (Administrativo. Servidor público. Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei 7.596, de 10/04/1987)