Legislação

Decreto 7.805, de 14/09/2012

Art. 12

Capítulo IV - DA INDENIZAÇÃO E DO VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 12

- O valor da indenização será estabelecido em ato do poder concedente, até a data da convocação para assinatura dos termos aditivos aos contratos de concessão.

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